DECRETO Nº 13.144, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

Altera o Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) cinco CGE I;

d) vinte e um CGE II;

e) quarenta e oito CGE III;

f) cinco CA II;

g) quatro CAS II

h) quarenta e dois CCT V;

i) cinquenta e oito CCT IV;

j) sessenta e sete CCT III;

k) oitenta CCT II; e

l) cento e cinquenta e dois CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANVISA:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) um CCE 1.16;

d) seis CCE 1.15;

e) cinco CCE 2.15;

f) cinco FCE 1.16;

g) vinte e duas FCE 1.15;

h) sessenta e uma FCE 1.13;

i) cento e dez FCE 1.11;

j) trinta e cinco FCE 1.08;

k) seis FCE 2.15;

l) cinco FCE 2.13;

m) vinte e cinco FCE 2.11;

n) oitenta e três FCE 2.08;

o) cento e vinte e seis FCE 2.04; e

p) setenta e oito FCE 2.03.

Art. 2º Ficam transformados os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT da ANVISA, os CCE e FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ................................................................................................................

........................................................................................................................................

V - Auditoria Interna; e

VI - Conselho Consultivo.

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 22. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

VI - receber queixas ou denúncias que lhe forem encaminhadas pela Ouvidoria, pela Corregedoria ou pela Auditoria Interna e orientar os procedimentos necessários, inclusive o seu encaminhamento às autoridades competentes para providências, nos casos em que couber;

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 26. ...............................................................................................................

I - formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria, à Corregedoria e à Auditoria Interna da Agência, e ao Ministério Público; e

................................................................................................................................." (NR)

"Seção IX

Da Auditoria Interna

Art. 28-A. A Auditoria Interna é unidade vinculada à Diretoria Colegiada, responsável por avaliar a adequação e a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos no âmbito da Agência." (NR)

"Art. 28-B. À Auditoria Interna compete:

I - realizar avaliação e consultoria de processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos, de forma independente e objetiva;

II - assessorar os gestores e a alta administração em assuntos relacionados à auditoria, aos controles internos, à governança e ao gerenciamento de riscos, com independência e objetividade;

III - comunicar os resultados dos trabalhos realizados, emitir recomendações e monitorar a sua implementação;

IV - realizar interlocução com os órgãos e as instâncias de controle interno e externo; e

V - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Agência e sobre as tomadas de contas especiais." (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.

Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANVISA, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º Até a data de entrada em vigor deste Decreto, a ANVISA promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.141, de 16 de agosto de 1999:

I - o art. 2º; e

II- o Anexo II.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2026.

Brasília, 29 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Alexandre Rocha Santos Padilha

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANVISA PARA A SEGES/MGI

   

QTD.

VALOR TOTAL

CD I

9,18

1

9,18

CD II

7,81

4

31,24

CGE I

6,69

5

33,45

CGE II

5,95

21

124,95

CGE III

5,58

48

267,84

CA II

5,58

5

27,90

CAS II

0,88

4

3,52

CCT V

1,41

42

59,22

CCT IV

0,96

58

55,68

CCT III

0,45

67

30,15

CCT II

0,40

80

32,00

CCT I

0,36

152

54,72

TOTAL

487

729,85

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANVISA:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ANVISA

   

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

1

9,12

CCE 1.17

7,99

4

31,96

CCE 1.16

6,69

1

6,69

CCE 1.15

5,81

6

34,86

CCE 2.15

5,81

5

29,05

SUBTOTAL 1

17

111,68

FCE 1.16

4,01

5

20,05

FCE 1.15

3,49

22

76,78

FCE 1.13

2,47

61

150,67

FCE 1.11

1,48

110

162,80

FCE 1.08

0,96

35

33,60

FCE 2.15

3,49

6

20,94

FCE 2.13

2,47

5

12,35

FCE 2.11

1,48

25

37,00

FCE 2.08

0,96

83

79,68

FCE 2.04

0,44

126

55,44

FCE 2.03

0,37

78

28,86

SUBTOTAL 2

556

678,17

TOTAL

573

789,85

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS - CCT DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, E DOS CCE E FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

       

(c = b - a)

   

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-18

9,12

-

-

1

9,12

1

9,12

CCE-17

7,99

-

-

4

31,96

4

31,96

CCE-16

6,69

-

-

1

6,69

1

6,69

CCE-15

5,81

-

-

11

63,91

11

63,91

CCE-14

4,97

2

9,94

-

-

-2

-9,94

CCE-13

4,12

5

20,60

-

-

-5

-20,60

FCE-16

4,01

-

-

5

20,05

5

20,05

FCE-15

3,49

-

-

28

97,72

28

97,72

FCE-13

2,47

10

24,70

66

163,02

56

138,32

FCE-11

1,48

-

-

135

199,80

135

199,80

FCE-10

1,27

4

5,08

-

-

-4

-5,08

FCE-8

0,96

-

-

118

113,28

118

113,28

FCE-4

0,44

-

-

126

55,44

126

55,44

FCE-3

0,37

-

-

78

28,86

78

28,86

FCE-1

0,12

9

1,08

-

-

-9

-1,08

CD-I

9,18

1

9,18

-

-

-1

-9,18

CD-II

7,81

4

31,24

-

-

-4

-31,24

CGE-I

6,69

5

33,45

-

-

-5

-33,45

CGE-II

5,95

21

124,95

-

-

-21

-124,95

CGE-III

5,58

48

267,84

-

-

-48

-267,84

CA-II

5,58

5

27,90

-

-

-5

-27,90

CAS-II

0,88

4

3,52

-

-

-4

-3,52

CCT-V

1,41

42

59,22

-

-

-42

-59,22

CCT-IV

0,96

58

55,68

-

-

-58

-55,68

CCT-III

0,45

67

30,15

-

-

-67

-30,15

CCT-II

0,40

80

32,00

-

-

-80

-32,00

CCT-I

0,36

152

54,72

-

-

-152

-54,72

TOTAL

517

791,25

573

789,85

56

-1,40

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999)

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA:

 

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

DIRETORIA COLEGIADA

1

Diretor-Presidente

CCE 1.18

 

4

Diretor

CCE 1.17

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.15

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.15

 

5

 

FCE 1.16

 

1

 

CCE 1.16

 

6

 

CCE 1.15

 

5

 

CCE 2.15

 

18

 

FCE 1.15

 

6

 

FCE 2.15

 

61

 

FCE 1.13

 

5

 

FCE 2.13

 

110

 

FCE 1.11

 

25

 

FCE 2.11

 

35

 

FCE 1.08

 

83

 

FCE 2.08

 

126

 

FCE 2.04

 

78

 

FCE 2.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANVISA:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

   

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

-

-

1

9,12

SUBTOTAL 1

-

-

1

9,12

CCE 1.17

7,99

-

-

4

31,96

CCE 1.16

6,69

-

-

1

6,69

CCE 1.15

5,81

-

-

6

34,86

CCE 2.15

5,81

-

-

5

29,05

SUBTOTAL 2

-

-

16

102,56

FCE 1.16

4,01

-

-

5

20,05

FCE 1.15

3,49

-

-

22

76,78

FCE 1.13

2,47

-

-

61

150,67

FCE 1.11

1,48

-

-

110

162,80

FCE 1.08

0,96

-

-

35

33,60

FCE 2.15

3,49

-

-

6

20,94

FCE 2.13

2,47

-

-

5

12,35

FCE 2.11

1,48

-

-

25

37,00

FCE 2.08

0,96

-

-

83

79,68

FCE 2.04

0,44

-

-

126

55,44

FCE 2.03

0,37

-

-

78

28,86

SUBTOTAL 3

-

-

556

678,17

CD I

9,18

1

9,18

-

-

CD II

7,81

4

31,24

-

-

CGE I

6,69

5

33,45

-

-

CGE II

5,95

21

124,95

-

-

CGE III

5,58

48

267,84

-

-

CA II

5,58

5

27,90

-

-

CAS II

0,88

4

3,52

-

-

CCT V

1,41

42

59,22

-

-

CCT IV

0,96

58

55,68

-

-

CCT III

0,45

67

30,15

-

-

CCT II

0,40

80

32,00

-

-

CCT I

0,36

152

54,72

-

-

SUBTOTAL 4

487

729,85

-

-

TOTAL

487

729,85

573

789,85

" (NR)

Presidente da República Federativa do Brasil

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

03 de novembro de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

13144

Tipo

Decreto – DCT

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

Governo Federal

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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