DECRETO Nº 12.097, DE 3 DE JULHO DE 2024

Institui a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária.

Art. 2º Aplicam-se a este Decreto os as disposições estabelecidas na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, no Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, promulgado pelo Decreto nº 6.476, de 5 de junho de 2008, e na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998.

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:

I - a conservação, o uso sustentável, a proteção e a valorização dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;

II - a soberania e a segurança alimentar e nutricional;

III - a alimentação adequada e saudável;

IV - a ampliação do conhecimento e a valorização dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária; e

V - a ampliação da base genética dos programas de melhoramento genético realizados por instituições de pesquisa.

Art. 4º A Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária será implementada em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, organizações da sociedade civil e entidades privadas.

Art. 5º São diretrizes da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:

I - a conservação e o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, observada a repartição justa e equitativa dos benefícios resultantes do seu uso;

II - promoção e divulgação da importância estratégica do uso sustentável e inovador dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;

III - fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias;

IV - promoção da documentação, da informatização e da disponibilização do acervo de dados e informações científicas sobre recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, conservados em coleções, bancos genéticos e bancos de dados de material genético no País;

V - a promoção da capacitação de recursos humanos em documentação para os sistemas de informação selecionados e demais áreas de conhecimento nos temas dessa política.

VI - promoção, estruturação, manutenção e facilitação do acesso público à informação qualificada para o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;

VII - articulação entre as redes de informação nacionais e internacionais;

VIII - articulação de ações de fomento junto a atores públicos e privados;

IX - intercâmbio de recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, incluídas variedades tradicionais, locais ou crioulas e raças localmente adaptadas ou crioulas;

X - manutenção da integridade genética e prevenção da contaminação das variedades tradicionais, locais ou crioulas e das raças localmente adaptadas ou crioulas;

XI - participação e controle social, incluídos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, no desenvolvimento, na implementação, no monitoramento e na avaliação da Política;

XII - valorização dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de povos indígenas, de povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, observada a justa repartição de benefícios;

XIII - facilitação do acesso dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares aos bancos genéticos mantidos por instituições públicas de pesquisa; e

XIV - autonomia e manutenção dos modos de vida dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.

Art. 6º São instrumentos da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:

I - a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos;

II - a Rede Nacional de Recursos Genéticos;

III - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos;

IV - o Programa Nacional de Conservaçãoex situde Recursos Genéticos;

V - o Programa Nacional de Conservaçãoin situde Recursos Genéticos;

VI - o Programa Nacional de Conservaçãoon farmde Recursos Genéticos;

VII - o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; e

VIII - o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, instituído pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

§ 1º Integrarão a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos:

I - a Rede Nacional de Recursos Genéticos;

II - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos; e

III - os Programas Nacionais de Conservação de Recursos Genéticosex situ,in situeon farm.

§ 2º O Programa Nacional de Conservaçãoex situde Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º O Programa Nacional de Conservaçãoin situde Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 4º O Programa Nacional de Conservaçãoon farmde Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 7º A instância de governança da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária se dará na forma de Comitê Gestor a ser estabelecido por portaria interministerial, observada a composição paritária entre Governo e sociedade civil e garantida da participação dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.

Art. 8º O Ministério da Agricultura e Pecuária, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, em conjunto, editar normas complementares a este Decreto, no âmbito de suas competências, a partir de propostas do Comitê Gestor da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de julho de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

12097

Tipo

Ato

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

Governo Federal

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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