Altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, com fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar:
a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;
b) as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca;
c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas;
......................................................................................................................................
e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e
f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca;
II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional;
III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;
VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca;
VII - propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Pesca e Aquicultura;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério da Defesa;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
k) Ministério do Esporte;
l) Ministério da Igualdade Racial;
m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) Ministério de Minas e Energia;
p) Ministério das Mulheres;
q) Ministério dos Povos Indígenas;
r) Ministério da Previdência Social;
s) Ministério das Relações Exteriores;
t) Ministério da Saúde;
u) Ministério do Trabalho e Emprego; e
v) Ministério do Turismo;
II - um representante da cada uma das seguintes entidades:
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III - os seguintes representantes de entidades da sociedade civil:
a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura;
b) .......................................................................................................................
c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.
.....................................................................................................................................
§ 2º Os representantes de que trata o inciso III docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 3º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura.
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§ 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III docapute os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura." (NR)
"Art. 7º O Plenário do CONAPE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos será exercida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura." (NR)
"Art. 13. Os membros do CONAPE e de seus Comitês e Grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 5º do art. 4º do Decreto nº 5.069, de 2004; e
II - o art. 9º do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
Presidente da República Federativa do Brasil