NCM
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DESCRIÇÃO
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ALÍQUOTA (%)
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2106.90.10
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Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
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8
|
3307.49.00
|
-- Outras
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22
|
3703.20.00
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- Outros, para fotografia a cores (policromo)
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15
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3808.94.11
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Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
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5
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3808.94.11
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Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol
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30
|
3808.94.19
|
Outros
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5
|
3808.94.19
|
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol
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30
|
3827.51.00
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-- Que contenham trifluorometano (HFC-23)
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10
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3827.59.00
|
-- Outras
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10
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3827.61.00
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-- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)
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10
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3827.62.00
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-- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)
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10
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3827.63.00
|
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)
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10
|
3827.64.00
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-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)
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10
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3827.65.00
|
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125)
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10
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3827.68.00
|
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48
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10
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3827.69.00
|
-- Outras
|
10
|
3901.90.90
|
Outros
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5
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4011.40.00
|
- Do tipo utilizado em motocicletas
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15
|
4011.50.00
|
- Do tipo utilizado em bicicletas
|
15
|
4013.20.00
|
- Do tipo utilizado em bicicletas
|
15
|
5906.10.00
|
- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm
|
5
|
7019.14.00
|
-- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente
|
10
|
7019.15.00
|
-- Mantas (mats) consolidadas quimicamente
|
10
|
7019.19.00
|
-- Outros
|
10
|
7315.12.10
|
De transmissão
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15
|
8212.20.10
|
Lâminas
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12
|
8407.21.90
|
Outros
|
5
|
8415.10.90
|
Outros
|
20
|
8422.11.00
|
-- Do tipo doméstico
|
20
|
8422.90.10
|
De máquinas de lavar louça, de uso doméstico
|
20
|
8443.32.32
|
De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation)
|
15
|
8443.32.99
|
Outras
|
15
|
8470.50.90
|
Outras
|
15
|
8471.30.11
|
De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 2
|
15
|
8471.30.19
|
Outras
|
15
|
8471.30.90
|
Outras
|
15
|
8471.50.20
|
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade
|
15
|
8471.50.30
|
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade
|
15
|
8471.50.40
|
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
|
15
|
8471.50.90
|
Outras
|
15
|
8471.90.14
|
Digitalizadores de imagens (scanners)
|
15
|
8472.90.10
|
Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias
|
15
|
8473.29.10
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras
|
15
|
8473.29.90
|
Outros
|
15
|
8473.30.42
|
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm 2
|
15
|
8542.31.20
|
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)
|
2
|
8542.31.90
|
Outros
|
2
|
8473.30.49
|
Outros
|
15
|
8524.91.00
|
-- De cristais líquidos
|
10
|
8524.92.00
|
-- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)
|
10
|
8524.99.00
|
-- Outros
|
10
|
8473.40.70
|
Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20
|
10
|
8473.50.10
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
|
15
|
8473.50.90
|
Outros
|
10
|
8501.10.29
|
Outros
|
10
|
8504.40.10
|
Carregadores de acumuladores
|
5
|
8504.40.29
|
Outros
|
5
|
8504.40.30
|
Conversores de corrente contínua
|
15
|
8507.90.90
|
Outras
|
15
|
8509.90.00
|
- Partes
|
10
|
8511.50.90
|
Outros
|
15
|
8516.31.00
|
-- Secadores de cabelo
|
20
|
8516.32.00
|
-- Outros aparelhos para arranjos do cabelo
|
20
|
8516.90.00
|
- Partes
|
10
|
8516.90.00
|
Ex 01 - De fogões de cozinha
|
5
|
8517.61.30
|
De telefonia celular
|
15
|
8517.62.41
|
Com capacidade de conexão sem fio
|
15
|
8517.62.56
|
Interfones
|
10
|
8517.62.59
|
Outros
|
15
|
8517.62.62
|
De tecnologia celular
|
15
|
8517.62.72
|
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones
|
15
|
8517.62.73
|
Interfones
|
10
|
8517.62.77
|
Outros, de frequência inferior a 15 GHz
|
15
|
8517.62.79
|
Outros
|
15
|
8518.21.00
|
-- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)
|
15
|
8518.22.00
|
-- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna)
|
15
|
8518.40.00
|
- Amplificadores elétricos de audiofrequência
|
15
|
8518.90.90
|
Outras
|
15
|
8521.90.00
|
- Outros
|
15
|
8521.90.00
|
Ex 01 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético
|
25
|
8523.49.10
|
Para reprodução apenas do som
|
15
|
8525.89.12
|
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux
|
20
|
8525.89.19
|
Outras
|
20
|
8527.13.00
|
-- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
|
20
|
8527.29.00
|
-- Outros
|
10
|
8528.62.00
|
-- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
|
15
|
8529.90.12
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
|
15
|
8531.10.90
|
Outros
|
15
|
8542.32.29
|
Outras
|
5
|
8711.10.00
|
- Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm 3
|
35
|
8711.20.90
|
Outros
|
35
|
8711.60.00
|
- Com motor elétrico para propulsão
|
35
|
8711.90.00
|
- Outros
|
35
|
8903.31.00
|
-- De comprimento não superior a 7,5 m
|
10
|
8903.32.00
|
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m
|
10
|
8903.33.00
|
-- De comprimento superior a 24 m
|
10
|
9018.32.19
|
Outras
|
8
|
9026.90.10
|
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
|
15
|
9028.30.11
|
Digitais
|
15
|
9102.11.90
|
Outros
|
20
|
9102.12.10
|
Com caixa de metal comum
|
20
|
9102.19.00
|
-- Outros
|
20
|
9102.21.00
|
-- De corda automática
|
20
|
9405.19.90
|
Outros
|
15
|
9504.40.00
|
- Cartas de jogar
|
10
|
9504.50.00
|
- Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
|
20
|
9608.10.00
|
- Canetas esferográficas
|
20
|
9613.10.00
|
- Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
|
40
|
9617.00.20
|
Partes
|
15
|