Altera o Anexo ao
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para dispor sobre as competências dos consórcios públicos de Município no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo ao
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 156-A. Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio.
§ 1º Caso o consórcio de Municípios não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal no prazo de três anos, os serviços de inspeção dos Municípios consorciados terão validade apenas para o comércio realizado dentro de cada Município.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do cadastramento do consórcio de Municípios no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 3 de fevereiro de 2020.
Brasília, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 02/10/2019 | Edição: 191 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo