CONSULTA PÚBLICA Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Proposta de aperfeiçoamento do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado, aprovado pela Portaria Inmetro nº 392, de 22 de dezembro de 2020, e de alteração da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a revisão da avaliação de riscos que consta no Processo SEI nº 0052600.011398/2023-49, resolve:

Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de aperfeiçoamento da Portaria Inmetro nº 392, de 22 de dezembro de 2020, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado e de alteração da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas.

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.

Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.

§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail [email protected].

Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO

PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado e altera a Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e a revisão da avaliação de riscos que consta no Processo SEI nº 0052600.011398/2023-49, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento do Regulamento Consolidado para Isqueiros a Gás, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de isqueiros a gás deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º Os isqueiros a gás objetos deste Regulamento deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§1º Aplica-se o presente Regulamento aos isqueiros a gás recarregáveis ou descartáveis, com reservatórios e/ou corpos manufaturados em polímero (resinas plásticas).

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I - os isqueiros que não possuam seu reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas); e

II - os isqueiros a gás que se destinem exclusivamente à exportação.

Art. 5º A cadeia produtiva de isqueiros a gás fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de isqueiros a gás, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os isqueiros a gás fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art.12.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A Declaração da Conformidade do Fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 7º Após a declaração do fornecedor, os isqueiros a gás fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 12 desta Portaria.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para isqueiros a gás, encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Art. 8º Os isqueiros a gás abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou substitutiva.

Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 12.

Vigilância de Mercado

Art. 9º Os isqueiros a gás, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 12. A partir de 20 de dezembro de 2025, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente isqueiros a gás em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 13. A partir de 20 de dezembro 2026, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio varejista devem vender, no mercado nacional, somente isqueiros a gás em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 14. Os fornecedores de isqueiros a gás devem se adequar ao Regulamento ora aprovado, até o prazo estabelecido no art. 12 desta Portaria, independentemente da validade da Declaração do Fornecedor anteriormente emitida.

Art. 15. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança dos isqueiros a gás disponibilizados no mercado nacional e respondem por qualquer acidente ou incidente com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto.

Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não termina e nem é transferida para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no art. 12 desta Portaria.

Art. 16. Fica excluído da Tabela 1 da Portaria Inmetro nº 282, de 2020, o item "6 - Isqueiros a Gás - Portaria Inmetro nº 562, de 29/12/2016 - I".

Art. 17. Fica incluído na Tabela 3 da Portaria Inmetro nº 282, de 2020, o item "65 - Isqueiros a Gás - Portaria Inmetro nº 392, de 22/12/2020 - III".

Cláusula de revogação

Art. 18. Fica revogada, em 20 de dezembro de 2026, a Portaria Inmetro nº 392, de 22 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2020, seção 1, página 55.

Vigência

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de abril de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

8

Tipo

Consultas Públicas

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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