Institui a consulta pública sobre a portaria que estabelecerá o regulamento administrativo de fiscalização do Inmetro no âmbito do comércio eletrônico
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I, IV e XIII, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022 e tendo como base o processo SEI nº 0052600.007309/2025-21, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de regulamento administrativo de fiscalização do Inmetro no âmbito do comércio eletrônico.
Art. 2º Fica aberto o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo, disponível em https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao participante.
§ 2º O participante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
Art. 4º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Portaria nº XXX, de XX de XXXXXX de 2026
Dispõe sobre o regulamento administrativo de fiscalização do Inmetro no âmbito do comércio eletrônico
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I, III e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007309/2025-21, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o regulamento administrativo de fiscalização do Inmetro no âmbito do comércio eletrônico, com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos em atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
Parágrafo único. Compreende-se como comércio eletrônico qualquer venda ou anúncio realizada em sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de compra e venda.
Informações obrigatórias
Art. 2º Os produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória devem demonstrar, no anúncio do comércio eletrônico, os selos de identificação da conformidade do Inmetro ou, quando aplicável, as etiquetas referentes ao Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), podendo incluir a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), de forma clara e visível ao consumidor.
Parágrafo único. As informações constantes nos selos e etiquetas devem ser verdadeiras, legíveis e apresentadas conforme os modelos estabelecidos nos atos normativos específicos.
Art. 3º Na página principal de apresentação do produto regulamentado pelo PBE ou certificado compulsoriamente, os vendedores devem exibir de forma clara e legível:
I - A imagem da etiqueta ENCE ou do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, conforme aplicável;
II - As informações sobre a classificação de eficiência energética (quando aplicável), nome do fornecedor (fabricante ou importador), marca, modelo, descrição do produto e número de registro/ano (quando aplicável) descritas em texto;
III - O número do registro do produto no Inmetro ou do Selo de Identificação da Conformidade em texto, incluindo todos os zeros à esquerda e barra, na seguinte formatação nnnnnn/aaaa.
Art. 4º É vedada a divulgação do Selo de Identificação da Conformidade em produtos ou embalagens que não estejam vinculados a programas de avaliação da conformidade compulsórios ou voluntários estabelecidos pelo Inmetro.
Art. 5º Os instrumentos de medição regulamentados devem demonstrar no anúncio as informações pertinentes ao número da portaria de aprovação do modelo.
§1º Na página principal de apresentação do instrumento de medição em oferta, os anunciantes devem exibir de forma clara e legível:
I - A imagem da placa de identificação do instrumento e as marcas de selagem;
II - Os elementos constitutivos da etiqueta ou do selo do Inmetro;
III - O número da portaria de aprovação do modelo, na seguinte formatação: nnnnnn/aaaa;
§2º Os instrumentos de medição usados devem apresentar no anúncio o número da portaria de aprovação de modelo.
Art. 6º As mercadorias pré-embaladas sujeitas ao Controle Metrológico Legal deverão ostentar os requisitos formais e inscrições obrigatórias.
§1º. Na página principal de apresentação do produto pré-embalado, devem exibir de forma clara e legível:
I - A imagem da embalagem do produto;
II - Quantidade nominal do produto (massa, volume, unidades, comprimento, entre outros);
III - Todas as informações do produto em língua portuguesa.
Dos atos puníveis
Art. 7º Constitui infração toda ação ou omissão que contrarie as obrigações estabelecidas nesta Portaria, bem como nos outros atos normativos expedidos pelo Conmetro ou pelo Inmetro.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas nos termos da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e demais normas aplicáveis, observando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
Art. 8º Constitui infração do anunciante divulgar no comércio eletrônico:
I - Produto com uso indevido do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro;
II - Produto sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando a aposição for compulsória de acordo com ato normativo;
III - Produto com selo falsificado;
IV - Ausência ou inconsistência no número do registro de produtos com avaliação de conformidade compulsória;
V - Instrumento de medição sem modelo aprovado pelo Inmetro, marca de verificação inicial ou autodeclaração; ou
VI - Não atendimento aos requisitos dispostos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta portaria, quando aplicáveis.
Art. 9ª É proibida a oferta, no comércio eletrônico ou em materiais publicitários, de produtos que
I - Tenham registro cancelado ou suspenso pelo Inmetro;
II - Sejam proibidos ou banidos por regulamentação técnica vigente;
III - Estejam em desacordo com os requisitos específicos para comércio eletrônico definidos em regulamentos técnicos;
IV - Tenham sido objeto de determinação de retirada do mercado por ato do Inmetro ou do Conmetro.
Sobre as notificações
Art. 10 Constatada a irregularidade do anúncio no comércio eletrônico, o Inmetro emitirá notificação à plataforma de comércio eletrônico para que retire ou suspenda o anúncio em 2 (dois) dias úteis, contados a partir de sua ciência, e requererá no mesmo ato que sejam fornecidos os dados do anunciante do produto em até 10 (dez) dias.
§1º Será considerada notificada a plataforma de comércio eletrônico após 2 (dois) dias úteis do envio da notificação por meio eletrônico, caso não exista resposta formal de seu recebimento.
§2º Serão fornecidos pela plataforma de comércio eletrônico ao Inmetro os seguintes dados do anunciante:
I- nome;
II- CPF ou CNPJ;
III - e-mail;
IV - telefone
V - endereço físico do domicílio do anunciante; e
VI - endereço físico do local de armazenamento dos produtos destinados ou anunciados no comércio eletrônico, conforme estabelece o Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013.
§3º O não fornecimento dos dados do anunciante ou não retirada do anúncio configuram embaraço à fiscalização causados pela plataforma de comércio eletrônico.
Art. 11. Caso a plataforma de vendas digitais ou anunciante não concorde em ser notificado eletronicamente, deverá manifestar expressamente sua vontade junto ao Inmetro.
Do processamento das infrações
Art. 12. As infrações dispostas nesta portaria serão processadas pelo Inmetro ou órgão delegado, nos termos da Resolução Conmetro nº 08, de 20 de dezembro de 2006, ou de ato normativo que a venha substituir.
§1º A plataforma de comércio eletrônico somente será autuada se causar embaraço à fiscalização do Inmetro, conforme art. 16, parágrafo único, desta portaria.
§2º O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da autuação, por meio de petição dirigida ao órgão processante, acompanhada, quando cabível, de documentos e elementos de prova.
§3º Compete ao órgão processante apurar e decidir, em primeira instância, sobre a procedência da autuação.
§4º Configura-se reincidência administrativa quando o autuado cometer nova infração após o trânsito em julgado de penalidade imposta por infração anterior.
§5º Para os fins desta portaria, será considerado reincidente o autuado que, no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da penalidade anterior, cometer nova infração à legislação cuja fiscalização seja de competência do Inmetro.
§6º O Inmetro e seus órgãos delegados poderão determinar que o vendedor/fabricante/ importador mantenha acautelado o produto objeto da fiscalização até que se conclua o processo administrativo de aplicação da penalidade, quando deverá o autuado, conforme o caso, adotar as medidas estabelecidas no artigo 10, §1º da Lei 9933/99.
Art. 13. Os recursos interpostos contra a autuação serão apreciados pela Comissão Permanente, em segunda e última instância.
Art. 14. Das decisões administrativas caberá recurso por razões de legalidade ou mérito, dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Caso não haja reconsideração no prazo de cinco dias, o recurso será encaminhado à Comissão Permanente do Inmetro, nos termos da regulamentação vigente.
Da dosimetria das penalidades
Art. 15. O anunciante que descumprir os atos normativos do Inmetro ou do Conmetro será responsabilizado com as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
§1º A plataforma de comércio eletrônico onde é anunciado o produto em desconformidade com as regras do Inmetro e Conmetro será autuada se não informar ao Inmetro os dados do anunciante ou da localização do produto; não retirar o anúncio do ar quando notificada ou não permitir a entrada da fiscalização do Inmetro no local de armazenamento e distribuição de produtos, sendo tais condutas consideradas embaraço à fiscalização.
§2º Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, caberá ao Inmetro ou ao órgão delegado com poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Interdição;
IV - Apreensão;
V - Inutilização.
§3º As multas variam de acordo com o nível de classificação da infração e terão valor de até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§4º A apreensão de produtos irregulares, instrumentos e mercadorias pré-embaladas, poderá ser feita cautelarmente no domicílio do anunciante ou no local de armazenamento e distribuição de produtos da plataforma de comércio eletrônico.
§5º A apreensão cautelar do produto, instrumento ou mercadoria pré-embalada, consiste no seu recolhimento provisório visando impedir sua comercialização, até a conclusão da análise técnica ou do processo administrativo.
§6º O Inmetro e seus órgãos delegados poderão determinar que o anunciante mantenha acautelado o produto objeto da fiscalização até que se conclua o processo administrativo de aplicação da penalidade, quando deverá o autuado, conforme o caso, adotar as medidas estabelecidas no artigo 10, §1º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 16. A notificação encaminhada pelo Inmetro ou seus órgãos delegados para a plataforma de comércio eletrônico retirar ou suspender o anúncio de venda online é considerada medida cautelar e será realizada quando:
I - O objeto do anúncio recair em medida materializada ou instrumento de medir, cuja utilização possa causar prejuízos a terceiros;
II - O anúncio possuir produtos impróprios à comercialização ou em desacordo com a regulamentação do Inmetro ou do Conmetro;
III - Inexistirem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, a qualidade, a quantidade, ou a composição dos produtos, bem como sobre os riscos que os mesmos acarretarem à saúde, à segurança, ao meio ambiente, conforme determinam as normas do Inmetro ou do Conmetro; ou
IV - Não forem observados os requisitos dispostos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta portaria, quando aplicável.
Parágrafo único. A não retirada ou suspensão do anúncio; o não fornecimento dos dados do anunciante ou da localização onde seus produtos estão armazenados e o impedimento injustificado da entrada da fiscalização do Inmetro, ou de quem o represente, no local do armazenamento e distribuição de produtos destinados ao comércio eletrônico são condutas consideradas embaraço à fiscalização e sujeitarão a plataforma de vendas digitais às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 17. Aplica-se ao procedimento de fiscalização do comércio eletrônico as regras da Resolução Conmetro nº 8, de 20 de dezembro de 2006, quando não conflitantes com esta portaria, e as demais portarias que estabelecem condições de comercialização e fabricação de produtos no território nacional.
Vigência
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO