CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 26 DE ABRIL DE 2024

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.°5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022 e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.008362/2022-05, resolve:

Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.gov.br/inmetro/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas/consultas-publicas, a proposta de texto da Portaria que aprova a tradução da publicação do Suplemento 2 "Guia para a expressão de incerteza de medição" - Extensão a um número qualquer de grandezas de saída.

Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto mencionado no artigo 1º.

Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas eletronicamente para o e-mail [email protected].

Art. 4º Declarar que, findo o prazo fixado no artigo 2º, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor, que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

Art.5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União quando iniciará a sua vigência.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Informações sobre a legislação

Publicado em

03 de maio de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

4

Tipo

Consultas Públicas

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Pesos e medidas

Órgão

INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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