Altera, em caráter temporário e excepcional, o prazo para fins de aprovação tácita do ato público de anuência para importação, estabelecido por meio da Portaria n.º 161, de 13 de abril de 2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, Substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI n.º 0052600.007601/2024-63, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração, em caráter temporário e excepcional, o prazo para fins de aprovação tácita do ato público de anuência para importação, estabelecido por meio da Portaria n.º 161, de 13 de abril de 2021.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 10 (dez) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail [email protected].
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Está Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO NERY RODRIGUES FILHO
ANEXO
PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2024
Altera, em caráter temporário e excepcional, o prazo para fins de aprovação tácita do ato público de anuência para importação estabelecido por meio da Portaria nº 161, de 13 de abril de 2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 161, de 13 de abril de 2021, que estabelece os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação de responsabilidade do Inmetro, conforme caput do artigo 10 do Decreto n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019;
Considerando que a ferramenta de tecnologia da informação utilizada para operacionalizar a anuência para importação vem apresentando, de forma frequente, problemas e instabilidades que, por consequência, acarretam atraso para a análise de processos e posterior emissão do ato público de liberação;
Considerando que tal situação tem atrapalhado o ambiente de negócios, representando aumento do Custo Brasil, e que este cenário é corroborado pelas várias manifestações endereçadas ao Inmetro por parte dos setores regulados, manifestando profundo descontentamento com as falhas da ferramenta, alegando que tem sido financeiramente impactados por tal situação;
Considerando que a reforma ou substituição da ferramenta de tecnologia atualmente utilizada demandará parcela de tempo considerável para ser processada, e
Considerando o que consta no processo SEI n.º 0052600.007601/2024-63; resolve:
Art. 1º Determinar que, em caráter excepcional, por um período de 06 (seis) meses, a contar do início da vigência desta Portaria, o prazo máximo para fins de aprovação tácita para o ato público de liberação de anuência para importação, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 161, de 13 de abril de 2021, em seu artigo 2º vigorará da seguinte forma:
(...)
Art. 2º Serão observados os prazos e as hipóteses de aplicabilidade conforme tabela 1 a seguir:
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Tabela 1
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Ato público de liberação
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Prazo máximo (dias)
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Anuência para importação
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7
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Registro de objetos
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7
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Registro de declaração do fornecedor - Serviço
|
100
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Aprovação de modelo de instrumento de medição
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150
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Autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados
|
60
|
(...)
Art. 2º Está Portaria terá vigência de 06 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente