Champignon da marca Rivoli com teor de dióxido de enxofre acima do permitido e Coxinha de Frango Jopanas com suspeita de contaminação microbiológica
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.705, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Gerente-Geral substituto de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: RIVOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 60394509000198
Produto - (Lote): CHAMPIGNON INTEIRO MARCA RIVOLI (08DEZ22);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 4917172/22-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Considerando o resultado do laudo de análise definitivo nº 1020.1P.0/2022 emitido pelo Laboratório Central do Estado de São Paulo - Instituto Adolfo Lutz; que apresenta resultados insatisfatórios quanto ao ensaio de determinação do teor de dióxido de enxofre que se encontra acima do permitido para o lote 08DEZ22 do produto Champignon Inteiro, marca Rivoli, data de fabricação 08/12/2021, data de validade 08/12/2022, distribuído pela empresa Rivoli Indústria e Comércio Ltda., CNPJ: 60.394.509/0001-98 e considerando que a rotulagem do produto não apresenta na lista de ingredientes o aditivo alimentar à base de dióxido de enxofre presente no produto. Foram infringidos o disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Resolução - RDC nº 727, de 1º de julho de 2022; Portaria nº 540, de 27 de outubro 1997; inciso XIV do art 2º da Resolução - RDC nº 8, de 6 de março de 2013 e art. 24, inciso III do art.28, inciso III e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
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2. Empresa: JOPANAS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 33735181000153
Produto - (Lote): COXINHA DE FRANGO MINI 25G (743); COXINHA DE FRANGO MINI 20G (743);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 4918217/22-0
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento - Voluntário
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa JOPANAS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. motivado pelo produto ter apresentado alterações sensoriais incomuns, levando à suspeita de contaminação microbiológica no lote 743, dos produtos: (i) Coxinha de Frango mini 25g, em embalagens de 2kg cru e 450g fritos; (ii) Coxinha de Frango mini 20g, em embalagens de 2kg cru; fabricado em 27/09/2022, data de validade 27/01/2023, infringindo: item 4.4 do anexo II da Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002 e inciso IV do art. 48 o Decreto-Lei 986/1969, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 11/11/2022 | Edição: 214 | Seção: 1 | Página: 93
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária