Aspectos Regulatórios de sucos e bebidas – e uma “bebida” encontrada nas prateleiras

Tarefa cansativa para alguns, prazerosa para outros, ir ao supermercado é umas das coisas que eu mais gosto de fazer.  Claro que eu sou da turma dos que gostam de comer e experimentar produtos novos. Mas eu também tenho como parte dessa tarefa acompanhar o lançamento de produtos e, como está no sangue: ler rótulos. Como faço P&D de Bebidas há muitos anos, o corredor das bebidas é parte obrigatória quando vou ao supermercado. Mas levei um grande susto a uns dias atrás. Uma “bebida”, porque não pode ser considerado bebida, então podemos chamar de “um produto”, posicionado ao lado dos sucos, néctares, bebida mista e muitas outras, que cumprem com regulamentos técnicos específicos, exigidos pelo órgão que regulamenta essa categoria – MAPA, Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. Um dos rótulos, porque nesse dia eu vi dois produtos, e que em comum tinham zero suco de fruta. Para o consumidor, entender um rótulo é uma tarefa muitas vezes difícil. Nem todos trazem as informações claras e precisas. E com frutas desenhadas na parte frontal, logo imagina-se que é uma bebida de fruta (nesse caso, uma água com açúcar e alguns aditivos químicos). Vamos a algumas definições que são importantes para o entendimento desse texto. O Decreto N° 6871, de 04 de junho de 2009, que regulamenta a Lei n° 8918, de 14 de julho de 1994, dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. E, claro, temos muitos outros regulamentos técnicos para bebidas.
Art 2°: II - bebida: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; Art. 18.  Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 8o Os sucos concentrado e desidratado, quando reconstituídos, deverão conservar os teores de sólidos solúveis originais do suco integral, ou o teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para cada tipo de suco. § 10.  A designação integral será privativa do suco sem adição de açúcares e na sua concentração natural, sendo vedado o uso de tal designação para o suco reconstituído. Art. 21.  Néctar é a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto. Art. 22.  Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares.
As definições são muito importantes, mas essa tarefa fica para a equipe de pesquisa e desenvolvimento, aqui tentaremos ser mais práticos: Suco integral contém somente suco da fruta, por exemplo suco integral de uva, aquele da garrafinha de vidro, que não tem água e nem açúcar. Se o nome suco integral vier seguido da palavra adoçado, esse sim contém açúcar. E se for um suco concentrado, vem a diluição no rótulo, quando diluído deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida na concentração normal, ou seja, do suco integral da fruta em questão. Néctar contém de 30% a 50% em média de polpa de fruta, varia de sabor a sabor. Sabores ácidos contém um pouco menos, e essa informação está prevista na Instrução Normativa N°12 de 04 de setembro de 2003. Néctar contém água, açúcar, aditivos permitidos para a categoria, entre eles aroma e corante natural, conforme RDC N°8 de 06 de março de 2013. Se o nome do néctar for néctar misto, é porque contém mais que uma fruta, por exemplo: néctar misto de laranja e maçã. Para néctar de laranja e néctar de uva temos um regulamento mais novo, publicado em 2013, Instrução Normativa N°42 de 11 de setembro de 2013. Essa IN determina que néctar de laranja e néctar de uva deve conter no mínimo 50% de suco ou polpa da fruta, e essa informação deve vir no painel principal do rótulo. Bebida Mista, produto muito comum de encontrar, contém no mínimo 10% de polpa de fruta. Bebida mista contém menos suco de fruta quando comparado a um néctar por exemplo. Na Instrução Normativa 19/2013 temos os valores expressos para cada fruta, que podem variar conforme acidez, portanto algumas frutas devem conter 5%, outras 20%, até 30%. Comento isso porque é comum encontrarmos bebida de laranja ou bebida de uva por exemplo.

Então o que se espera de uma bebida?

Que ela cumpra com os requisitos mínimos estabelecidos pelo MAPA e contenha suco de fruta! Se uma bebida não tem fruta, não é bebida e, na minha opinião, não devia estar posicionada ao lado de suco, néctar, bebida de fruta, bebida mista, água de coco e assim por diante. Infelizmente, temos muitas “brechas” na legislação brasileira, que permitem algumas empresas rotular o produto com outros nomes, fugir de um registro no MAPA e seguir pela ANVISA. Uma dica para saber se a bebida tem fruta e qual o percentual, é olhar na frente do rótulo a declaração da quantidade de polpa que contém, informação obrigatória, conforme Instrução Normativa 19/2013: Art. 12. A quantidade de polpa de fruta e de suco de fruta ou de vegetal, nas bebidas prontas para o consumo, com exceção das bebidas contendo somente extrato padronizado e ou aquoso como ingrediente característico, deve ser declarada no rótulo. Abaixo temos alguns exemplos de rótulos, contendo a informação obrigatória para bebida: O Decreto-Lei N°986/1969, que institui normas básicas sobre alimentos, no Art 21, diz:
“Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem”.
Se no rótulo da bebida contém uma laranja e acerola desenhada, eu logo penso que lá contém suco de laranja e de acerola. Mas não: ela só contém água, acidulantes, aroma e corante. No mínimo, frustrante. E você deve estar perguntando: o que a Renata Martin compra para beber? Minha resposta é bem objetiva, eu tomo água, muita água. De vez em quando um suco integral e água de coco com frutas, produto novo que me conquistou. E é claro, nos finais de semana um Pinot Noir, porque ninguém é de ferro.
Renata Martin é Bióloga, com especialização em Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos Alimentícios e tem mais de 13 anos de experiência na área de desenvolvimento de novos produtos, com foco em Bebidas não Alcoólicas. Iniciou sua carreira como jovem aprendiz na indústria, onde passou pela área  Comercial, Controle de Qualidade, P&D e Regulatório. Atuou também como Consultora para indústria de Bebidas.Atualmente estuda Gestão de P&D na Tacta Food School e atua na Indústria de Ingredientes.

Informações sobre a legislação

Publicado em

28 de julho de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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