Apreensão e Suspensão de propaganda de suplementos alimentares de origem desconhecida

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.568, DE 11 DE JULHO DE 2024

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR ORIGINAL HEALTH MARCA ELNATUS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR ORA PRO NOBIS MARCA ELNATUS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR FEROMAX PREMIUM MARCA ELNATUS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR COLAGENO C2 PREMIUM MARCA ELNATUS (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0934989/24-8

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso

Suspensão - Propaganda

Motivação: Considerando a comercialização dos suplementos alimentares de origem desconhecida no site elnatus.com.br, sob responsabilidade da empresa ELNATUS COMERCIO DE SUPLEMENTOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ 44.614.918/0001-04, a realização de propaganda com indicações terapêuticas para artrite, artrose, fibromialgia, dores nas articulações e ossos, depressão, controle de diabetes, colesterol e pressão arterial, não permitidas para alimentos, e a comercialização de suplementos alimentares com constituintes não autorizados para suplementos alimentares como Ora-pro-nóbis, tendo em vista os incisos XV e XXVI do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: arts. 21, 23 e 48, incisos III e IV, do Decreto Lei 986, de 21 de outubro de 1969; arts. 4º, 16 e 17 da RDC n. 243, de 26 de julho de 2018; anexos da IN 28, de 26 de julho de 2018; e art. 4º da Resolução RDC 727, de de 1° de julho de 2022.

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.604, DE 12 DE JULHO DE 2024

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): HIPOGLICO (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0945305/24-9

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização e a divulgação na internet do suplemento alimentar em cápsulas e em gotas, marca HIPOGLICO, de origem desconhecida, descrito como contendo extrato de abacate, constituinte não autorizados; impossibilidade de se comprovar os constituintes/ingredientes utilizados na fabricação do produto. Além disso, as propagandas irregulares contêm alegações terapêuticas não permitidas para alimentos, como indicação para tratamento e controle de diabetes, doenças cardiovasculares, colesterol elevado, insuficiência cardíaca, anti-alzheimer e anti-infarto etc. Foram infringidos: art. 21, c/c art. 23, e inciso II do art. 48 do Decreto-Lei 986, de 1969; art. 2º do Decreto 7.962, de 2013; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC nº 727, de 2022; artigo 4° e inciso I do art. 17 da RDC nº 243, de 2018 e Instrução Normativa nº 28, de 2018.

Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de julho de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

2568

Tipo

Resolução – RE

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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