RESOLUÇÃO-RE Nº 883, DE 7 DE MARÇO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): SUPLEMENTOS ALIMENTARES LÍQUIDOS DA MARCA NOW (TODOS) (TODOS); SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LIFE EXTENSION (TODOS)(TODOS); SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NOW (TODOS)(TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR DE MELATONINA EM CÁPSULAS DA MARCA PB 8 PROBIOTIC (TODOS); SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NATROL (TODOS)(TODOS); SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM COMPRIMIDOS DA MARCA KN NUTRITION (TODOS)(TODOS); SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LANDER FIT (TODOS)(TODOS); SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA PURITAN´S PRIDE (TODOS)(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0298541/25-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: "Considerando a propaganda e comercialização de Suplementos Alimentares irregulares no site https://www.nowsuplementos.com.br/, tais como: "Considerando a propaganda e comercialização de Suplementos Alimentares irregulares no site https://www.nowsuplementos.com.br/, tais como: ausência de regularização no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; a presença de constituintes não autorizados em alimentos ou de constituintes não autorizados na categoria de Suplementos Alimentares; com nutrientes acima dos limites permitidos na categoria; a realização de alegações terapêuticas em propagandas de alimentos; ausência de rotulagem em língua portuguesa; ausência de identificação de fabricante ou importador nacional devidamente regularizados junto ao SNVS. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Art. 1 da Lei 10674/2003; Arts. 4, 5 e 12 da Resolução - RDC nº 241 de 26 de julho de 2018; Arts. 4, 9, 16 e 26 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; Arts. 2, 3, 6, 9 e 10, além dos Anexos da Instrução Normativa - IN nº 028, de 26 de julho de 2018; Incisos VII e IX do art. 7 e art. 8 da Resolução-RDC nº 711, de 1° de julho de 2022; arts. 4, 6, 7 e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; Arts. 5, 12, 53 e 54 da Resolução - RDC Nº 839, de 14 de dezembro de 2023; Arts. 3 e 21 da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; anexos I II e III da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.".