Apreensão de Suplementos Alimentares falsificados, com origem desconhecida, contendo constituíntes não conhecidos e propaganda irregular

RESOLUÇÃO-RE Nº 791, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: POWER SUPLEMENTOS LTDA (TOTAL SUPLEMENTOS) - CNPJ: 05914408000273

Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA INTIMATE PERFORMANCE (FALSIFICADO)(TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0236469/24-7

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a denúncia de falsificação do Suplemento Alimentar INTIMATE PERFORMANCE comercializado nas plataformas eletrônicas de venda https://www.mercadolivre.com.br e https://www.shoptime.com.br, que consta com a informação na rotulagem "Distribuído por Power Suplementos Ltda - CNPJ 05.914.408/0002-73", empresa BAIXADA na Receita Federal do Brasil. A empresa fabricante do produto original, F.a.e Suplementos Nutricionais LTDA - 13.540.494/0003-00, não reconhece tal produção. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 6, incisos IX e X do art. 7 e art. 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

.........................................

2. Empresa: Templo Espiritual Maria Santissima - CNPJ: 05543923000103

Produto - (Lote): SUPLEMENTO MINERAL CUPRUM COLOIDAL (LÍQUIDO)(TODOS);SUPLEMENTO MINERAL ARGENTUM COLOIDAL (LÍQUIDO)(TODOS);SUPLEMENTO MINERAL ZINCO COLOIDAL (LÍQUIDO)(TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0236369/24-1

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização de Suplementos Alimentares de origem desconhecida, no site https://temsonline.com.br, além da realização de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas em propagandas de alimentoss, tais como "Previne a diabetes, Previne o câncer, Combate vírus como: herpes, Gripe, HIV, Varíola, HPV". Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; arts. 16 e 17 da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; Incisos I, II, VI, VII e VIII do Art. 4º, art. 6, incisos IX e X do art. 7 e art. 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

.........................................

3. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): NEW GLICO EM CÁPSULAS E NEW GLICO EM GOTAS(TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0228625/24-4

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização na internet do suplemento alimentar, marca NEW GLICO em cápsulas e NEW GLICO em gotas, de origem desconhecida, constituintes não conhecidos e a realização de propaganda irregular na internet contendo alegações terapêuticas e de saúde, para tratamento de doenças e problemas de saúde relacionados à produção de insulina e ao controle aos níveis de glicose no sangue, controle do Diabetes, prevenção do Alzheimer, prevenção do infarto, redução do colesterol etc; além da afirmação inverídica que o produto teria sido aprovado pela Anvisa. Infringindo: art. 21, c/c art. 23, e inciso II do art. 48 do Decreto-Lei 986, de 1969; art. 2º do Decreto 7.962, de 2013; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC nº 727, de 2022; inciso I do art. 17 da RDC nº 243, de 2018 e Instrução Normativa nº 28, de 2018, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de março de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

791

Tipo

Resolução – RE

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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