Apreensão de suplementos alimentares falsificados

RESOLUÇÃO-RE Nº 238, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): MAGNÉSIO QUELATO EM CÁPSULAS DA MARCA BIONUTRI (FALSIFICADO) (TODOS); COENZIMA Q10 + L-TRIPTOFANO EM CÁPSULAS DA MARCA BIONUTRI (FALSIFICADO) (TODOS); ORA PRO-NÓBIS EM CÁPSULAS DA MARCA BIONUTRI (FALSIFICADO) (TODOS); MAGNÉSIO DIMALATO NATURAL EM CÁPSULAS DA MARCA BIONUTRI (FALSIFICADO) (TODOS); MAGNÉSIO L TREONATO PURO EM CÁPSULAS DA MARCA BIONUTRI (FALSIFICADO) (TODOS); VITAMINA D3 10.000 EM CÁPSULAS DA MARCA BIONUTRI (FALSIFICADO) (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0063495/25-6

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a denúncia de falsificação de Suplementos Alimentares da marca BIONUTRI, comercializados no perfil JBS Suplementos no link https://shopee.com.br/jadybs24. A fabricante QUANTUM NUTRITION LTDA - 24.985.325/0001-39 não reconhece a produção dos Suplementos comercializados no perfil JBS Suplementos que não apresentam em sua rotulagem nem lote nem CNPJ do fabricante, além da baixa qualidade de impressão, papel opaco, potes diferentes do original e tabela nutricional em desacordo com a legislação. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; arts. 6, 7 e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; art. 3 da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; anexos I II e III da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

.........................................

2. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): LIPOMAGRY - EXTRATO DE ERVAS 30 CAPS - SUPLEMENTO DIÁRIO - 100% NATURAL (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0056255/25-6

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização e divulgação, em diversas plataformas do comércio eletrônico, do suplemento de marca lipomagry em cápsulas, de origem desconhecida, constituintes não declarados, divulgado por meio de propagandas irregulares contendo alegações não permitidas, relacionadas ao emagrecimento, perda de peso, diminui a retenção dos líquidos, melhora saúde cardiovascular, reduz a pressão arterial, diminui os níveis de colesterol ruim, controla os níveis de açúcar no sangue, diminui o risco de desenvolver a diabetes tipo 2, melhora a mobilidade e reduz dores articulares. Infringindo: art. 21, c/c art. 23, e incisos II, III, IV do art. 48 e 56 do Decreto-Lei 986, de 1969; art. 2º do Decreto 7.962, de 2013; arts. 4º, 16, inciso I do art. 17 da RDC nº 243, de 2018, Instrução Normativa nº 28, de 2018 e incisos VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/2022, tendo em vista o inciso XXVI, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de janeiro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

238

Tipo

Resolução – RE

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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