Apreensão de Suplemento Alimentar Líquido com origem desconhecida

RESOLUÇÃO-RE nº 3.225, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): ALIVI PRO MAX - SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1215824/24-1

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar líquido, marca ALIVI PRO MAX, de origem desconhecida, divulgado no sítio eletrônico alivipromax.com por propagandas irregulares com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos, como artrite, artrose e dores musculares, inflamação, dores persistentes. . Além da afirmação inverídica que o produto teria sido aprovado pela Anvisa. Foram infringidos: art. 21, c/c. art. 23 do Decreto Lei n. 986, de 1969; art. 16 e 17 da RDC n. 243, de 2018; Instrução Normativa nº 28, de 2018 e incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 4° da Resolução RDC nº 727, de 2022, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de setembro de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

3225

Tipo

Resolução – RE

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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