Apreensão de Suplemento Alimentar com uso de ingredientes não autorizados e não avaliados.

RESOLUÇÃO-RE nº 877, DE 7 DE MARÇO DE 2025

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): FOLINAX - SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO - SOLUÇÃO ORAL/USO ADULTO - 30ML (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0279545/25-1

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar líquido, Folinax, apresenta na composição substâncias não conhecidas (fo-ti, bioperine), uso de ingredientes não autorizados (ginseng) e não avaliados para segurança da via de administração sublingual, rotulagem enganosa e divulgado no sítio eletrônico https://folinax.com/ e instagram.com/folinax_oficial/ por propagandas e/ou publicidades não permitidas, como: "Elimina inflamação crônica capilar. Bloqueio do hormônio dht. Inibe a enzima 5ar, essa enzima desencadeia o aumento do hormônio DHT, ocasionando a inflamação crônica capilar, responsável pela calvície. O Folinax oferece uma solução revolucionária contra a calvície. A tecnologia avançada de absorção de nutrientes diretamente nas glândulas sublinguais garante resultados excepcionais e rápidos. MSM - Auxilia na reconstrução capilar. Aprovado pela ANVISA". Além de ser comercializado e fabricado por empresas desconhecidas. Foram infringidos: art. 3°, 21, c/c. 23, 41, 48, 56 do Decreto Lei n. 986, de 1969; art. 4°, 8°, 16 e 17 da RDC n. 243, de 2018; Instrução Normativa n. 28, de 2018; incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 4° da Resolução RDC n. 727, de 2022 e art. 2° do Decreto n. 7.962, de 2013; tendo em vista o inciso XXVI, do art. 7° da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

15 de março de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

877

Tipo

Resolução – RE

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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