Apreensão de produtos de origem desconhecida, marca Nutrafóton.

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.446, DE 16 DE ABRIL DE 2024

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRA PAIXÃO DIAS

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): UVA JAPONESA - EXTRATO DA FOLHA - TINTURA SUPERALIMENTO (TODOS); PSYLLIUM HUSK 250G - NUTRAFÓTON (TODOS); ORA PRO NOBIS CÁPSULAS - 500MG FOTONIZADA - NUTRAFÓTON (TODOS); MORINGA EM CÁPSULA FOTONIZADA 120CAPS 500MG (TODOS); DMSO -- DIMETILSULFÓXIDO 70% (TODOS); P10V - PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO-ESTABILIZADO-500ML - NUTRAFÓTON (TODOS); PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO - P10V - ESTABILIZADO- NATURAL 100ML (TODOS); ZEOLITA CLINOPTILOLITA 150G E 300G -NUTRAFÓTON (TODOS); ZEOLITA STANDARD - 200 CÁPSULAS 500MG - NUTRAFÓTON (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0478408/24-1

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização no site www.nutrafoton.com.br dos produtos, de origem desconhecida, marca nutrafóton, com diversas irregularidades, como o uso do ingredientes não autorizados; inclusive obtidos por tecnologia de fotonização, que não é permitida; classificação inadequada dos produtos pela necessidade de registro sanitário; rótulos em desacordo com a legislação sanitária; além de divulgação com sugestão medicamentosa ou terapêutica de uso, como: esteatose hepática; abaixar a glicemia e o PSA; melhora sist. cardiovascular; antibactericida, antiviral, antifúngico e anti-inflamatório; prevenção de diabetes; combate à obesidade e ao colesterol elevado, fortalece o sistema cardiovascular, regular a pressão arterial, anti-inflamatório, antioxidante, melhora a saúde da visão, prevenção do câncer; emagrecimento, controle tumoral das células, protege o sistema nervoso, protege os rins e o fígado; combate à diabetes; o que não é permitido. Além da afirmação inverídica que o produto teria sido aprovado pela Anvisa. Infringindo: inciso I, II, VI, VII e VIII, do art. 4º da Resolução - RDC nº 727/2022; Resolução - RES nº 16/1999, RES nº 17/1999; § 1° do art. 4º, inciso I do art. 14 e art. 16 da Resolução - RDC nº 243/2018; Instrução Normativa - IN nº 28/2018; art. 3º, 21, c/c art. 23, inciso III e IV do art. 48, art. 56 do Decreto-Lei nº 986/1969, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de abril de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

1446

Tipo

Resolução – RE

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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