RESOLUÇÃO-RE nº 5.158, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução - RE nº 4.350, de 31 de outubro de 2025, publicada no DOU nº 209, de 3 de novembro de 2025, Seção 1, pág. 134, conforme consta no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: VIBE COFFEE LTDA - CNPJ: 50744213000104
Produto - (Lote): TODOS OS ALIMENTOS, INCLUINDO CAFÉS(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1628135/25-7
Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização revogadas: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o Termo de Desinterdição nº 05-A-3604527-01-15122025, emitido pela Secretaria de Estado de Saúde do Espírito Santo, que desinterditou a empresa em 15/12/2025, ao constatar que as irregularidades foram sanadas. A interdição foi realizada em 08 de outubro de 2025 pela equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária Estadual em razão de irregularidades constatadas, tais como as ausências de licença sanitária e do comunicado de início de fabricação dos produtos comercializados, além de falhas relacionadas às Boas Práticas de Fabricação, constantes no Relatório de Inspeção Sanitária Nº 01- 90758501, infringindo: art. 45, 46 e incisos I e II do art.48 do DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969; inciso III do art. 3º da RESOLUÇÃO - RDC Nº 843, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024; Anexo III da INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 281, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024; Anexo I e Anexo II da RESOLUÇÃO-RDC Nº 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002; itens 8.1.1 e 8.1.2 da PORTARIA Nº 326, DE 30 DE JULHO DE 1997; art. 5º, 6º e 7º da RESOLUÇÃO - RDC Nº 655, DE 24 DE MARÇO DE 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.