RESOLUÇÃO-RE nº 4.331, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LIANA TIEKO EVANGELISTA KUSANO FONSECA
ANEXO
1. Empresa: BALSAMO JES SUPLEMENTO NATURAL LTDA - CNPJ: 48244369000176
Produto - (Lote): TODOS OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1157812/26-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a oferta de produtos apresentados como suplementos alimentares atribuídos à empresa Bálsamo Jes Suplemento Natural Ltda., CNPJ nº 48.244.369/0001-76; considerando que não foram identificadas notificações desses produtos junto à Anvisa; considerando a identificação de constituintes não autorizados para uso em suplementos alimentares, sem comprovação de segurança de uso; e considerando a divulgação de alegações terapêuticas e de saúde não autorizadas, ficam apreendidos e proibidos a fabricação, a distribuição, a comercialização, a propaganda e o uso de todos os lotes dos suplementos alimentares atribuídos à empresa, bem como a comercialização e a divulgação desses produtos por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas e veículos de comunicação. As irregularidades infringem os arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024, combinados com o Anexo II, item 8, da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024; o art. 4º da RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, combinado com os Anexos I e II da IN nº 28, de 26 de julho de 2018; os arts. 16 e 17, incisos I, II e IV, da RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, e o Anexo V da IN nº 28, de 26 de julho de 2018; os arts. 21 e 22, com base no art. 23, do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; os arts. 45 e 46 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; e o art. 4º, incisos II, VI, VII e VIII, da RDC nº 727, de 1º de julho de 2022. A medida fundamenta-se no art. 7º, incisos XV e XXVI, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.