RESOLUÇÃO-RE Nº 4.411, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACIEL REBELO
ANEXO
1. Empresa: CENTRAL SUL NUTRACEUTICOS LTDA - CNPJ: 09126336000170
Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS, PROTOCOLO HARMONY, MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM LÍQUIDO, FUMO ZERO, MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS, REGULARE OZ, MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS, VITA SÊNIOR, MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS, VIGRAPLUS, MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS, ENERGY FOCUS, MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PÓ, FLEX BURN, MARCA CENTRALSUL NUTRACÊUTICOS (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1461500/25-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Suspensão - Propaganda
Motivação: Considerando a divulgação dos produtos com uso de marcas irregulares e por propagandas e/ou publicidades irregulares com sugestão de propriedades/alegações não permitidas para alimentos no site https://www.instagram.com/centralsulnutraceuticos/, tais como: "Auxilia no controle da ansiedade; equilibra os níveis de açúcar no sangue; ajuda a equilibrar suas emoções; auxilia na queima de gordura; melhora da memória, redução do estresse, suporte à saúde cerebral; ajuda a controlar o stress e a ansiedade; auxiliam no combate a doenças como a diabetes e a hipertensão; reduz a compulsão alimentar; natural e garantido para você abandonar o vício do cigarro; redução do colesterol e dos triglicerídeos"; entre outros. As determinações estabelecidas não se limitam ao site nem aos exemplos citados. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Arts. 12, 21 e 22 c/c art. 23, do Decreto-Lei 986, de 1969; arts. 16, inciso I do art. 17 da RDC nº 243, de 2018, Instrução Normativa nº 28, de 2018 e incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC 727/2022, tendo em vista o inciso XXVI, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.