Anvisa proíbe suplemento com ozônio e recolhe prato com migração de melamina acima do limite

RESOLUÇÃO-RE Nº 4.387, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA MACIEL REBELO

ANEXO

1. Empresa: REFEMABIM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 32146030000369

Produto - (Lote): PRATO DE SOPA PLÁSTICO BLUES, MARCA GUZZINI(229596);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1453259/25-0

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando o resultado insatisfatório do ensaio de migração de melamina no Prato de Sopa Plástico Blues, identificado com o código 229596, da marca Guzzini, conforme a notificação 2025.5224, proveniente do Rapid Alert System for Food and Feed (RASFF). Foi infringida a PARTE I da RESOLUÇÃO - RDC Nº 56, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999 e o art. 9º da Resolução - RDC Nº 655, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

.........................................

2. Empresa: OZT COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS OZONIZADOS LTDA - CNPJ: 38540165000129

Produto - (Lote): TODOS OS SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ENERGÉTICO (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1453362/25-6

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização de suplementos alimentares e energético com coadjuvante (ozônio) não avaliado quanto à segurança de uso para a categoria, além da realização de propagandas com indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas, tais como "oferece suporte nutricional para o funcionamento saudável do sistema digestivo, hepático, ocular e cardiovascular". Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 3º, 12, 21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº 986/1969; art. 9º da RDC nº 778/2023; incisos I, II, VI, VII do art. 4º da RDC nº 727/2022; art. 5º, 16 e inciso I do art. 17 da RDC nº 243/2018, inciso I do art. 10 da RDC nº 719/2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de novembro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

4387

Tipo

Resolução – RE

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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