Anvisa proíbe estimulante “Tesão de Vaca” por propaganda enganosa e risco à saúde

RESOLUÇÃO-RE nº 4.145, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): ESTIMULANTE NATURAL EM GOTAS MARCA TESÃO DE VACA ORIGINAL(TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1394962/25-4

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização do Estimulante natural em gotas marca Tesão de Vaca Original, de origem e composição desconhecidas, além da realização de propaganda com indicações terapêuticas não permitidas para alimentos, tais como "efeito energético, natural não faz mal a saúde, afrodisíaco melhora a vida sexual e retarda o envelhecimento, com altos níveis de antioxidantes, ele mantém o cérebro jovem, pele radiante e reduz o risco de doenças cardíacas, diabetes e câncer". Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Art. 23, com base no 21 e 22 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969; art. 16 e 17 da RDC n. 243, de 26 de julho de 2018; e art. 4 da Resolução RDC nº 727, de de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de outubro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

4145

Tipo

Ato

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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