RESOLUÇÃO-RE nº 2.143, de 5 de junho de 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: JJ - COMERCIAL DE ALIMENTOS LIMITADA - CNPJ: 37815395000190
Produto - (Lote): AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM DA MARCA CAMPO OURIQUE (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0762026/25-8
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: "Considerando a origem desconhecida ou ignorada dos azeites de oliva da marca CAMPO OURIQUE que constem na sua rotulagem, como importadora, a empresa JJ - COMERCIAL DE ALIMENTOS LIMITADA - CNPJ: 37.815.395/0001-90, CNPJ Extinto por Encerramento Liquidação Voluntária, desde 08/01/2025, junto à Receita Federal do Brasil. Além disso ficou evidenciado, por meio do laudo de análise 15.1P.0/2025, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels (LACEN/RJ), lote 297/10/2024, que o produto apresentou resultado INSATISFATÓRIO, estando em desacordo com os padrões estabelecidos pelas legislações vigentes nos ensaios de rotulagem e físico-químico. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; arts. 6, 7 e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999."
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2. Empresa: CUNHA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 34365877000106
Produto - (Lote): AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM DA MARCA MALAGA (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0762057/25-8
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a origem desconhecida ou ignorada dos azeites de oliva da marca MALAGA que contenham em sua rotulagem, como importadora, a empresa CUNHA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 34.365.877/0001-06, CNPJ baixado por "Inexistente De Fato", desde 16/01/2020, junto à Receita Federal do Brasil. Além disso ficou evidenciado, por meio do laudo de análise 20.1P.0/2025, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels (LACEN/RJ), lote 281/11/2023, que o produto apresentou resultado INSATISFATÓRIO, estando em desacordo com os padrões estabelecidos pelas legislações vigentes nos ensaios de rotulagem e físico-químico. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; arts. 6, 7 e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
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3. Empresa: INTRALOGÍSTICA DISTRIBUIDORA CONCEPT LTDA. - CNPJ: 72726474000207
Produto - (Lote): AZEITE DE OLIVA DA MARCA SERRANO (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0761969/25-3
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: "Considerando a origem desconhecida ou ignorada dos azeites de oliva da marca SERRANO que contenham em suas rotulagens, como importadora, a empresa INTRALOGÍSTICA DISTRIBUIDORA CONCEPT LTDA. - 72.726.474/0002-07, CNPJ suspenso por Inconsistência Cadastral na Receita Federal do Brasil. Além disso ficou evidenciado, por meio do laudo de análise 554.1P.0/2024, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels (LACENRJ), lote 272/08/2023, que o produto apresentou resultado INSATISFATÓRIO, estando em desacordo com os padrões estabelecidos pelas legislações vigentes nos ensaios de rotulagem e físico-químico. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; arts. 6, 7 e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999".