RESOLUÇÃO-RE Nº 4.056, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDO - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): SUPLEMENTOS ALIMENTARES DA MARCA ANGRY SUPPLEMENTS(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1378501/25-0
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: "Considerando a importação, propaganda e comercialização de Suplementos Alimentares irregulares da marca ANGRY SUPPLEMENTS em ambientes eletrônicos de venda comercial, tais como https://www.vitaminer.com.br/, https://www.magazineluiza.com.br e https://www.ubuy.com.br: ausência de regularização no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; ausência de rotulagem em língua portuguesa (denominação, ingredientes, advertências, informação nutricional, entre outros) e de identificação de fabricante ou importador nacional devidamente regularizados junto ao SNVS. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 3, 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Art. 1 da Lei 10674/2003; Arts. 8, 16 e 21 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; Art. 9 da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018; arts. 4, 8 e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; Arts. 3 e 21 da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; anexos II e III da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.".