Anvisa proíbe chás e pós “do milagre” por alegações terapêuticas e origem desconhecida

RESOLUÇÃO-RE nº 4.125, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDO - CNPJ: NÃO LOCALIZADO

Produto - (Lote): CHÁ DO MILAGRE OU PÓ DO MILAGRE OU PÓZINHO DO MILAGRE(TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1383539/25-4

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando o desconhecimento da composição e classificação dos produtos, não localização dos responsáveis pela fabricação, distribuição; divulgação nas plataformas eletrônicas, Facebook e Instagram, dos produtos: Chá do milagre ou Pó do milagre ou Pózinho do Milagre; descrito como Chás medicinais - linha: Chá emagrecedor, Pózinho Estimulante, Chá Ansiedade, Chá Insônia; por uso de denominações não permitidas e propagandas irregulares contém alegações terapêuticas não permitidas para alimentos e chás, como: "Emagrecedor/ansiedade/insônia/estim. sexual/ depurativo/ menopausa e Pózinho do milagre: estimulante sexual, revitalizante físico e mental, acelera o metabolismo. Previne o câncer, anti depressivo, anti-envelhecimento. Melhora a memória, previne doenças cerebrais, aumenta a imunidade". Foram infringidos: art. 21, c/c art. 23 do Decreto-Lei 986, de 1969; art. 2º do Decreto 7.962, de 2013; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC nº 727, de 2022; artigo 4°, 16 e inciso I do art. 17 da RDC nº 243, de 2018 e Instrução Normativa - IN nº 28, de 2018; Resolução - RDC n. 716, de 01/07/2022 e Instrução Normativa - IN n. 159, de 01/07/2022; tendo em vista o inciso XXVI, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999

Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de outubro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

4125

Tipo

Resolução – RE

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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