Anvisa determina recolhimento de suplementos por ausência de estudos de estabilidade

RESOLUÇÃO-RE Nº 809, DE 3 DE MARÇO DE 2026

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES

ANEXO

1. Empresa: Santo Mato Farma LTDA (ME) - CNPJ: 39799954000141

Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA CALM DAYS (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA LIBI NOW (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0195322/26-2

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: "Considerando a fabricação e comercialização de suplementos alimentares sem a realização de estudos de estabilidade, necessários para assegurar a manutenção das suas características de segurança, composição e qualidade até o final do prazo de validade. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 41 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, art. 4º e 10 da RDC Nº 243, de 26 de julho de 2018, Itens 4.4, 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3 e 4.4.4 anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 21/10/2002, art. 3º, inciso IX e art. 4º, inciso III da RDC Nº 928, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022".. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 41 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, art. 4º e 10 da RDC Nº 243, de 26 de julho de 2018, Itens 4.4, 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3 e 4.4.4 anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 21/10/2002, art. 3º, inciso IX e art. 4º, inciso III da RDC Nº 928, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022".

Informações sobre a legislação

Publicado em

06 de março de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

809

Tipo

Resolução – RE

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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