Anvisa determina recolhimento de suplementos, fórmulas pediátricas e produtos com alegações terapêuticas irregulares

RESOLUÇÃO-RE nº 4.986, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: BASECOL MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME - CNPJ: 10549481000142

Produto - (Lote): SUP AL CREATINA MONOIDRATADA GEL - CREATINA CREAMY, CREA CREAM, PASTA DE CREATINA, CREME DE CREATINA (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1579563/25-2

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário

Suspensão - Comercialização, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa BASECOL MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME - 10.549.481/0001-42 referente a TODOS OS LOTES do produto Suplemento Alimentar de Creatina Monoidratada em Gel marcas Creatina creamy, Crea cream, Pasta de creatina, Creme de creatina, tendo em vista o cancelamento da notificação nº 25351.110838/2025-18. Foram infringidos: art. 3º, 12, 21, 22, 23, 41 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 4º e 11 da RDC Nº 727, de 1° de julho de 2022; art. 4º 5º, 6º, 10, 16 e 17 da RDC Nº 243, de 26 de julho de 2018; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

.........................................

2. Empresa: PPA Suplementos Ltda. - CNPJ: 57161385000196

Produto - (Lote): SUPLEMENTO MILAGROSO JES EM CÁPSULAS (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1578975/25-6

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso

Recolhimento

Suspensão - Propaganda

Motivação: Considerando que a realização de propaganda com atribuição de propriedade terapêutica para: "Dores articulares e musculares", "Regenera cartilagens e ajuda na cicatrização", "Sistema imunológico", "Saúde óssea", "Digestão" e "Antioxidante potente e reduz estresse oxidativo" e apresentando constituintes não autorizados para suplementos como: Gengibre, salsaparrilha, sucupira, mururê, macacá e quebra-pedra. são infrações de alto risco sanitário, infringindo: Artigo 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e Artigo 4º da Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, Artigo 21 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, com base no artigo 23; o item 3.5 da Resolução Anvisa n° 18, de 30 de abril de 1999, Art. 4º, inciso II, da RDC 727/2022 (ato normativo de consolidação da RDC 259/2002), Art.4º, inciso I, da RDC 727/2022, Art. 4º da Resolução RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, e anexo I e II da Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022".

.........................................

3. Empresa: UNICORP TERCEIRIZZE BRASIL INDUSTRIAL LTDA. - MEDPHAR FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 02660623000116

Produto - (Lote): FLOCK DENT CAMOMILINA (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1579079/25-7

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Recolhimento

Motivação: Considerando a indicação irregular do produto para primeira dentição e uso de constituintes não autorizados para a faixa etária indicada, foram infringidos os dispositivos legais: Arts. 21 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e Art. 4º da Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, Art. 17 da RDC 243, de 26 de julho de 2018, Incisos I, II. VI, VII e VIII do Art. 4º da Resolução n. 727/2022, Art. 16 da RDC nº 243, de 26 de julho de 2018 e Instrução Normativa - IN n. 28, de 26 de julho de 2018, Inciso V do art. 10 da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999

.........................................

4. Empresa: NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - CNPJ: 75014167000100

Produto - (Lote): FÓRMULA PEDIÁTRICA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL - NESH PENTASURE PEDIA (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1579476/25-8

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - 75.014.167/0001-00 referente a TODOS OS LOTES do produto FÓRMULA PEDIÁTRICA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL - NESH PENTASURE PEDIA, tendo em vista a necessidade de correção com a exclusão da alegação "Fórmula hidrolisada" na rotulagem do produto. Foram infringidos: ANEXO VIII - ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS AUTORIZADAS PARA FÓRMULAS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 367, DE 5 DE JUNHO DE 2025; art. 12 e 21 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; inciso I do art. 4º da RDC Nº 727, de 1° de julho de 2022; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

17 de dezembro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

4986

Tipo

Resolução – RE

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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