Anvisa determina recolhimento de suplemento de creatina em gomas por irregularidades regulatórias

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.597, DE 1° DE JULHO DE 2026

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LIANA TIEKO EVANGELISTA KUSANO FONSECA

ANEXO

1. Empresa: MAYBEN PHARMACEUTICAL LTDA - CNPJ: 31170914000124

Produto - (Lote): TODOS OS ALIMENTOS, INCLUINDO SUPLEMENTOS ALIMENTARES FABRICADOS PELA EMPRESA(TODOS (fabricados até 21/06/2026);SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PO DE CARBOIDRATO E ELETROLITOS MARCA AQUALEV(TODOS (fabricados até 21/06/2026);SUPLEMENTO ALIMENTAR EM COMPRIMIDOS A BASE DE CALCIO MARCA CALCIOBEN(TODOS (fabricados até 21/06/2026);SUPLEMENTO ALIMENTAR EM COMPRIMIDOS A BASE DE CALCIO E VITAMINA D MARCA CALCIOBEN D(TODOS (fabricados até 21/06/2026);SUPLEMENTO ALIMENTAR EM SOLUCAO A BASE DE LACTULOSE MARCAS LACTBEN E LACTULOSE NATIVIDA(TODOS (fabricados até 21/06/2026).

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0632836/26-9

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Considerando a constatação em inspeção sanitária realizada entre 25 a 26/05/2026 de que a empresa possuía falhas graves de Boas Práticas de Fabricação de alimentos relacionadas a: estrutura física e condições de higienização inadequadas; ausência de controle de temperatura e umidade; sistema deficiente de exaustão; equipamentos danificados e em estado inadequado de higienização; presença de matérias primas vencidas e deterioradas; fluxo de produção cruzado; ausência de lavatórios e de produtos para higienização das mãos; falhas na rastreabilidade dos produtos e das matéria primas usadas e uso de material de embalagem não apto para uso em alimentos, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. Foram infringidos: art. 48 do Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Anexo da Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993; Anexo I da Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997; Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002; arts. 10 e 17 da Resolução-RDC nº 243, de 26 de julho de 2018. Em 22/06/2026 foi constatado pela Vigilância Sanitária Municipal de Araraquara/SC o cumprimento integral das determinações estabelecidas no Auto de Intimação nº 100000113032/26, resultante da inspeção, e promovida a desinterdição do estabelecimento via Auto de Desinterdição nº 100000114166/26, de 22/06/2026. Portanto, a determinação é válida para os produtos fabricados antes da adequação da empresa, ou seja, ates de 22/06/2026.

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de julho de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

2597

Tipo

Resolução – RE

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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