ANVISA determina recolhimento de molho de pimenta Maratá por excesso de dióxido de enxofre

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.584, DE 10 DE JULHO DE 2025

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA MACIEL REBELO

ANEXO

1. Empresa: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA. - CNPJ: 02489981000108

Produto - (Lote): MOLHO DE PIMENTA, MARCA MARATÁ, VÁLIDO ATÉ 18/02/2027 (A049);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0904921/25-5

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de determinação de dióxido de enxofre e pesquisa quantitativa de dióxido de enxofre, sendo detectada a presença de dióxido de enxofre (expresso como SO₂) acima do limite máximo permitido, conforme Laudos de Análise Fiscal nº 169.1P.0/2025 e nº 169.CP.0/2025; emitidos pelo LACEN-DF. Infringindo: Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023 e arts. 24, 28 e inciso IV, do art. 48 do Decreto-Lei nº 986/1969; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

11 de julho de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

2584

Tipo

Resolução – RE

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Especiarias, temperos e molhos

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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