Anvisa determina recolhimento de bebida infantil à base de soja por irregularidades sanitárias

RESOLUÇÃO-RE N° 4.084, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Liana Tieko Evangelista Kusano Fonseca

ANEXO

1. Empresa: G.W. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 19529207000186

Produto - (Lote): BEBIDA À BASE DE SOJA(TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1068297/26-0

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Recolhimento

Motivação: Considerando a ausência de regularização (notificação/registro) de produto destinado ao público infantil, a ausência de comprovação quanto à certificação da mamadeira (forma de apresentação do produto) pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, não havendo garantia de que os produtos atendam aos requisitos toxicológicos, físicos estabelecidos e de materiais em contato com alimentos estabelecidos na legislação sanitária, a ausência da descrição da soja na lista de ingredientes na rotulagem, a ausência de frase obrigatória "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de idade, exceto por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais" na rotulagem do produto, a imagem de lactente no rótulo do produto e a utilização de aditivos não autorizados para produtos infantis (sorbato de potássio, acessulfame de potássio, tartrazina, etc). Foram infringidos: arts. 12, 21, 22 e inciso I do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; inciso II do art. 3º da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; Anexo II da Instrução Normativa - IN n° 281, de 22 de fevereiro de 2024; inciso I do art. 4º e inciso II do art. 7º da Resolução - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; inciso I do art. 3º, inciso I, § 1º e § 2º do art. 15 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; art. 5º da Resolução - RDC nº 908, 19 de setembro de 2024; art. 9º da Resolução - RDC nº 778, de 1° de março de 2023; Anexo III da Instrução normativa - IN n° 211, de 1° de março de 2023 e Portaria nº 216, de 5 de maio de 2021, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de outubro de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

4084

Tipo

Resolução – RE

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Bebidas não-alcóolicas

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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