Anvisa determina recolhimento de alimentos e suplementos por falhas graves de Boas Práticas de Fabricação

RESOLUÇÃO-RE nº 2.129, DE 26 DE MAIO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES

ANEXO

1. Empresa: MAYBEN PHARMACEUTICAL LTDA - CNPJ: 31170914000124

Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM SOLUCAO A BASE DE LACTULOSE MARCAS LACTBEN E LACTULOSE NATIVIDA (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM COMPRIMIDOS A BASE DE CALCIO E VITAMINA D MARCA CALCIOBEN D(TODOS);SUPLEMENTO ALIMENTAR EM COMPRIMIDOS A BASE DE CALCIO MARCA CALCIOBEN (TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PO DE CARBOIDRATO E ELETROLITOS MARCA AQUALEV (TODOS); TODOS OS ALIMENTOS, INCLUINDO SUPLEMENTOS ALIMENTARES FABRICADOS PELA EMPRESA (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0516499/26-1

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a constatação em inspeção sanitária realizada entre 25 a 26/05/2026 de que a empresa possui falhas graves de Boas Práticas de Fabricação de alimentos relacionadas a: estrutura física e condições de higienização inadequadas; ausência de controle de temperatura e umidade; sistema deficiente de exaustão; equipamentos danificados e em estado inadequado de higienização; presença de matérias primas vencidas e deterioradas; fluxo de produção cruzado; ausência de lavatórios e de produtos para higienização das mãos; falhas na rastreabilidade dos produtos e das matéria primas usadas e uso de material de embalagem não apto para uso em alimentos, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. Foram infringidos: art. 48 do Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Anexo da Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993; Anexo I da Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997; Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002; arts. 10 e 17 da Resolução-RDC nº 243, de 26 de julho de 2018.

Informações sobre a legislação

Publicado em

28 de maio de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

2129

Tipo

Resolução – RE

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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