Anvisa determina recolhimento de alimento após resultado insatisfatório para dióxido de enxofre

RESOLUÇÃO-RE nº 2.133, DE 27 DE MAIO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES

ANEXO

1. Empresa: QUALICOCO LTDA - CNPJ: 04522379000665

Produto - (Lote): COCO RALADO, MARCA CASA DE MÃE (13/25);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0518863/26-6

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando laudo de análise 1012.1P.1/2025 - LACEN/DF, do produto Coco ralado, marca CASA DE MÃE, lote 13/25, válido até 17/09/2026, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de pesquisa quantitativa de dióxido de enxofre (826 mg/kg ou mg/L, expresso como SO2), infringindo: Art. 24 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; Itens 6.1 e 7.1 da Portaria SVS/MS nº 326/1997; Inciso II do art. 3 e art. 9 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 778/2023; Anexo III da INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 211/2023, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

28 de maio de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

2133

Tipo

Resolução – RE

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Produtos proteicos de origem vegetal

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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