Anvisa determina apreensão de alimentos por ausência de licença e irregularidades na comercialização

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.159, DE 24 DE MARÇO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES

ANEXO

1. Empresa: MZD COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE LTDA (ULTRA MEL) - CNPJ: 47220909000119

Produto - (Lote): GENGIBRE EM PÓ (TODOS); TÂMARA JUMBO (TODOS); UVA PASSA ARGENTINA (TODOS); FIGO SECO ESPANHOL (TODOS); CAMU-CAMU EM PÓ (TODOS); MELADO DE CANA-DE-AÇÚCAR (TODOS); CACAU EM PÓ CRIOLLO (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0270231/26-2

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a ausência de Licença Sanitária da empresa, ausência de regularização dos produtos (Comunicado de Início de Fabricação) e a veiculação de propaganda com alegações não aprovadas pela Anvisa (Ex: ações "sobre o coração" do cacau criollo). Foram infringidos: arts. 12, 21, 22, 23, 45, 46 e incisos I, II e IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; inciso III do art. 3º da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; Anexo III da Instrução Normativa - IN n° 281, de 22 de fevereiro de 2024; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de abril de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

1159

Tipo

Resolução – RE

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Produtos proteicos de origem vegetal

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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