RESOLUÇÃO-RE Nº 1.271, DE 1° DE ABRIL DE 2026
A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DE LIMA SOARES
ANEXO
1. Empresa: EQUILIBRIUM MARKETING LTDA - CNPJ: 42054847000107
Produto - (Lote): CHÁ MISTO DA MARCA PROTOCOLO RMGI POLIFENÓIS (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0300133/26-4
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a distribuição, comercialização e propaganda do chá misto da marca PROTOCOLO RMGI POLIFENÓIS, no site https://rmgipolifenois.com e https://www.amazon.com.br/ e por canais de telemarketing, fabricado por empresa clandestina e distribuído por Equilibrium Marketing LTDA - 42.054.847/0001-07 e Eql Mind LTDA - 62.400.907/0001-03, conforme verificado em inspeção realizada pela Anvisa e pela vigilância sanitária estadual de Minas Gerais (Auto/Termo nº 07/2026 da Superintendência de Vigilância Sanitária de Minas Gerais), em 25/03/2026. Na rotulagem consta como sendo fabricado por Wevj Industria de Suplementos LTDA - 13.802.488/0001-12, mas o produto estava sendo produzido em galpão clandestino, sem alvará sanitário, localizado em Arcos/MG. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 3, 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Arts. 8, 16, 17 e 21 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; Art. 9 da Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018; arts. 4, 8 e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; Arts. 3 e 21 da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.