ANVISA apreende suplementos por uso de constituintes não autorizados e propaganda terapêutica

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.311, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: HOJJI SOLUCOES E COMERCIO LTDA - CNPJ: 09462684000118

Produto - (Lote): IMUNNE(TODOS); DEFINNI (TODOS); PERFORMME (TODOS); ATIVVI(TODOS); ACALMMI DIA (TODOS); ACALMMI SONO (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1152605/25-0

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso

Motivação: "Considerando a importação, fabricação, distribuição, propaganda e comercialização dos Suplementos alimentares ACALMMI SONO; ACALMMI DIA - TRIPTOFANO, VITAMINAS & MINERAIS; ATIVVI Colágeno Tipo II Vit C, E, Zinco, B1, B6, B3, e B12; PERFORMME Feno Grego + Boro + Zinco; DEFINNI LARANJA MORO + CAFEÍNA + CROMO + QUITOSANA + CAFÉ VERDE; IMUNNE Própolis Verde + Cúrcuma + Vitaminas C e D da marca HOJJI, com constituintes não autorizados em alimentos, veiculação de publicidade contendo indicação terapêutica e o uso de marcas que fazem alusão a propriedades terapêuticas e funcionais não aprovadas e comercializados pelas empresas HOJJI SOLUCOES E COMERCIO LTDA - CNPJ 09.462.684/0001-18 e HOUSE IN HOUSE PUBLICIDADE MARKETING E EVENTOS LTDA - CNPJ 47.070.624/0001-49. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 3º, 10, 12, 21, 22, 23, 41 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; incisos I, II, VI. VII e VIII do art. 4º da RDC Nº 727, de 1° de julho de 2022; art. 4º, 16 e inciso I do art. 17 da RDC Nº 243, de 26 de julho de 2018; incisos I, II e III do art. 2o do Decreto 7.962/2013; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022".

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de setembro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

3311

Tipo

Resolução – RE

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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