Anvisa apreende suplemento alimentar falsificado comercializado pela internet

RESOLUÇÃO-RE nº 3.012, DE 31 DE JULHO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS DA MARCA OMEGAFOR PLUS/VITAFOR (FALSIFICADO) (B25 2501951);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0763336/26-0

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a denúncia de falsificação do lote B25 2501951, válido até 08/27, do Suplemento Alimentar em cápsulas da marca OMEGAFOR PLUS/VITAFOR, divulgados e comercializados em plataformas eletrônicas de venda, tal como no link www.shopee.com.br/biosuplementos, sob responsabilidade de 63.292.797 Brenda Laura de Oliveira - 63.292.797/0001-68. A empresa fabricante do produto original não reconhece a fabricação do lote/produto citado, conforme Boletim de Ocorrência na Polícia Civil de Minas Gerais Nº 2026-010384536-001. Foram infringidos os arts. 10, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; arts. 6, 7 e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

06 de agosto de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

3012

Tipo

Resolução – RE

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Suplementos alimentares

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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