Anvisa apreende e proíbe produto alimentar por alegações terapêuticas e origem desconhecida

RESOLUÇÃO-RE Nº 402, DE 30 DE JANEIRO DE 2026

O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DO CARMO FREITAS

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): GLICOJAX (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0099316/26-6

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a origem desconhecida do produto e a realização de propaganda com atribuição de propriedade terapêutica: "Auxilia no controle da glicose sanguínea", "Suporte cardiovascular", "Suporte à saúde metabólica", "Controle a diabetes em 3 passos", não permitida para alimentos, incluindo suplementos alimentares, infringindo: art. 21, 23, 48 e 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 16 da Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; o item 3.5 da Resolução Anvisa n° 18, de 30 de abril de 1999, Art. 4º, incisos I e II, da RDC 727/2022, Art. 4º da Resolução RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, e anexo I e II da Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de fevereiro de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

402

Tipo

Resolução – RE

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Segurança de Alimentos

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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