RESOLUÇÃO-RE Nº 2.024, DE 15 DE MAIO DE 2026
A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DE LIMA SOARES
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): REGENESIS PREMIUM LIPINOVA (L240313 e L240824);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0468580/26-6
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que conforme informado pela empresa EXELTIS LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA - CNPJ 19.136.432/0001-52, responsável pelo produto Regenesis Premium Lipinova, foram identificadas divergências entre as amostras falsificadas e as originais dos lotes L240313 e L240824 do produto. A embalagem da amostra falsificada contém a informação "Embalado por:" em sua face lateral, enquanto que a amostra original para o Iote reclamado não possui a informação de "Embalado por:" em sua face lateral. Adicionalmente, verificou-se que as fontes e o padrão de impressão dos dados variáveis (lote, prazo de validade e data de fabricação) da unidade falsificada não são compatíveis com aqueles observados nas amostras originais. Foi observado que a área destinada à gravação dos dados variáveis apresenta exposição da superfície laminada, indicando possível remoção ou descaracterização da impressão original. Em relação aos blísteres, observou-se igualmente divergência no método de marcação do lote, uma vez que o fabricante adota gravação de impressão em relevo, enquanto que na amostra falsificada, a identificação foi realizada por impressão à tinta preta, sem relevo. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; arts. 6º, 7º e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.