Alimento desconhecido com espécies vegetais não autorizadas

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.105, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): EMAGRECIMENTO SEM DIETA - 37 ERVAS - CHÁ EMAGRECEDOR FORTE (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0867654/23-2

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização do produto sem identificação da origem ou fabricante, que apresenta composição irregular com espécies vegetais não autorizadas para utilização em chás, divulgado com rótulo/embalagem e propagandas irregulares com alegações não permitidas, como emagrecimento, ansiedade, palpitação do coração, diurético, depurativo, diabetes, colesterol. Infringindo os artigos 3º, 21, combinado com o 23, do Decreto-Lei nº 986/1969; a Resolução - RDC nº 716, de 2022; a Instrução Normativa - IN nº 159, de 2022; o inciso I do art. 4º e artigo 7º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1º de julho de 2022; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de agosto de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

3105

Tipo

Resolução – RE

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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