(Revogada pela Resolução Normativa nº 24/2020)
Altera dispositivos da
Resolução Normativa CTNBio nº 5, de 12.03.2008, que dispõe sobre normas para liberação comercial de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados.
A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em observância às disposições contidas no inciso II do art. 14 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:
Art. 1º. A
Resolução Normativa nº 5, de 12 de março de 2008, fica acrescida dos arts. 4º-A e 4º-B, na forma abaixo:
"Art. 4º-A: A decisão favorável à liberação comercial de Organismo Geneticamente Modificado - OGM que contenha mais de um evento, combinados através de melhoramento genético clássico, cujos eventos individuais tenham sido previamente aprovados para liberação comercial pela CTNBio, aplicar-se-á às combinações possíveis dos eventos individuais, conforme solicitado pela requerente.
Art. 4º-B: O cancelamento da liberação para uso comercial de um evento aplicar-se-á também às combinações que o contenham."
Art. 2º. O art. 22 da Resolução Normativa nº 5, de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"§ 1º. Caso seja necessário prazo superior a 60 (sessenta) dias para eventual complementação de informações, deverá a requerente solicitar prazo adicional à CTNBio com as devidas justificativas.
§ 2º. A requerente que tenha protocolado na CTNBio solicitação de liberação comercial na forma prevista no art. 4º-A, antes da entrada em vigor da Resolução Normativa n° 15, de 13 de fevereiro de 2015, poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação daquela Resolução Normativa, solicitar adequação da proposta aos preceitos desta Resolução Normativa."
Art. 3º. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
Presidente da Comissão
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicada no D.O.U. de 18.02.2015, Seção I, Pág. 13.